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Advocacia-Geral da União

Origem: Wikip�dia, a enciclop�dia livre.
(Redirecionado de Advocacia Geral da Uni�o)
Advocacia-Geral da Uni�o
Organiza��o
Miss�o Exerc�cio da advocacia p�blica em �mbito federal
Chefia Jorge Messias, Advogado-Geral da Uni�o
Or�amento anual R$ 4,1 bilh�es (2022) [1]
Localiza��o
Sede SAS, Quadra 03, Lote 05/06, Edif�cio Sede I - Bras�lia, DF
Hist�rico
Cria��o 1993 (31 anos)
S�tio na internet
www.gov.br/agu/pt-br
Parte de uma s�rie sobre a
Pol�tica do
Brasil
Portal do Brasil
Portal da Política

Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição responsável pela representação, fiscalização e controle jurídicos da União e da República Federativa do Brasil, bem como pela proteção do patrimônio público contra terceiros ou contra os ocupantes do Governo. Exerce, juntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central, a Advocacia Pública em âmbito federal, o que lhe atribui a representação de todos os poderes da União na esfera judicial ou extrajudicial, cobrança da Dívida Ativa da União, bem como o exercício de atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo Federal. Além disso, também representa o Brasil perante a justiça de outros países e organismos e jurisdições internacionais. É prevista constitucionalmente como função essencial à justiça (art. 131), ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia privada.

Era integrada, inicialmente, por três carreiras: os Advogados da União, os Assistentes Jurídicos e os Procuradores da Fazenda Nacional. A lei, posteriormente, incorporou a carreira de Assistente Jurídico à carreira de Advogado da União, deixando a instituição com duas carreiras. Foram criados ainda órgãos vinculados: a Procuradoria-Geral Federal, integrada pelos Procuradores Federais, e a Procuradoria-Geral do Banco Central, integrada pelos Procuradores do Banco Central. Os membros e seus órgãos vinculados ocupam cargos efetivos providos mediante concurso público de provas e títulos.

A instituição é chefiada pelo Advogado-Geral da União cujo cargo é de livre nomeação pelo Presidente da República e goza do status de Ministro de Estado, devendo ser ocupado por pessoa maior de 35 anos de idade, conforme prevê o art. 131, §1º da CF/88.

Constituição de 1988

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At� o advento da Constitui��o de 1988, o Brasil adotava um sistema similar �quele de pa�ses como os Estados Unidos da Am�rica: a representa��o jur�dica do Estado era atribu�da ao Minist�rio P�blico, que a acumulava com suas demais compet�ncias. A Uni�o, portanto, era representada pelo Minist�rio P�blico Federal, enquanto os Estados tinham sua representa��o jur�dica pelo Minist�rio P�blico Estadual. Assim, a advocacia lato sensu era dividida entre Advocacia Privada, Minist�rio P�blico e Defensoria P�blica.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, nos moldes trazidos pelo Decreto-Lei n� 147/1967, exercia t�o somente fun��es administrativas, no �mbito do Minist�rio da Fazenda. Entretanto, o processo de redemocratiza��o do Brasil passou a demandar progressivamente mais do �rg�o, bem como reivindicava uma maior fiscaliza��o do Estado.

Assim, sob press�o de alguns setores da sociedade, a Constitui��o Federal de 1988 superou o modelo cl�ssico de triparti��o do Estado, instituindo as Fun��es Essenciais � Justi�a, em seus artigos 127 a 135. Tais fun��es devem ostentar elevado grau de independ�ncia dos demais poderes, tendo como responsabilidade prec�pua o livre tr�nsito e fiscaliza��o de seu funcionamento, remetendo-se a ramifica��es do cl�ssico instituto do Ombudsman. Constituem subdivis�es do que se convencionou chamar de advocacia lato sensu.[2]

Criou-se, dentre estas fun��es, a Advocacia P�blica (ou Procuratura P�blica), adotando-se o sistema italiano de procuraturas. Nesse sistema, a advocacia lato sensu passou a se dividir em quatro:

Neste sentido, a Advocacia P�blica ficou encarregada pelo controle jur�dico do Estado e zelo do patrim�nio p�blico, o que lhe atrai as mais in�meras fun��es. � enxergada, por alguns autores, como um marco divis�rio limitativo dos interesses pol�ticos dentro da Administra��o P�blica,[4] ou, ainda, a fun��o respons�vel por impor os limites entre o Governo (tempor�rio e movido por ideologias partid�rias) e o Estado (entidade permanente e regida pelo Direito). Assim � que cabe aos procuradores p�blicos a prote��o do Estado contra terceiros e contra o pr�prio Governo, n�o permitindo que quest�es pol�ticas tragam gravames il�citos ao Estado.

Para desempenho das fun��es de Advocacia P�blica na inst�ncia federal, foi criada a Advocacia-Geral da Uni�o, � qual cabe a representa��o e controle jur�dicos da Uni�o em �mbito nacional e da Rep�blica Federativa do Brasil em �mbito internacional, bem como a defesa de todos os poderes da Uni�o na esfera judicial ou extrajudicial e a consultoria dos �rg�os do Poder Executivo Federal.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, pois, abandonou a antiga qualidade de mero �rg�o do Minist�rio da Fazenda, passando a integrar a Advocacia-Geral da Uni�o, ao lado da Procuradoria-Geral da Uni�o, enquanto leg�tima e constitucional parcela da Advocacia P�blica, e ficando incumbida da representa��o e controle jur�dicos da Uni�o, na ordem interna, e da Rep�blica Federativa do Brasil, na ordem internacional, em mat�rias relativas � d�vida p�blica e � D�vida Ativa da Uni�o (DAU).

A Advocacia-Geral da Uni�o foi criada em 1993, atrav�s da lei complementar n� 73, de 10 de fevereiro, tendo nascido da necessidade de distinguir as atribui��es de defesa do Estado daquelas de defesa da sociedade e de fiscaliza��o da lei, antes concentradas no Minist�rio P�blico. A partir da cria��o da AGU, o Minist�rio P�blico deixou de fazer a representa��o da Uni�o, que costumava ser feita por um �rg�o denominado Consultoria Geral da Rep�blica.

O primeiro a ocupar a cadeira de ministro, em car�ter permanente, foi Geraldo Magela da Cruz Quint�o, ap�s o breve exerc�cio da fun��o por Jos� de Castro Ferreira, Alexandre de Paula Dupeyrat Martins e Tarc�sio Carlos de Almeida Cunha. Quint�o permaneceu no cargo at� 2000, quando o posto vago chegou a ser ocupado interinamente por Walter do Carmo Barletta e por Anadyr de Mendon�a Rodrigues, at� a nomea��o de Gilmar Ferreira Mendes, que permaneceu at� 2002, quando foi indicado por Fernando Henrique Cardoso para ocupar a posi��o de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Durante gest�o de Gilmar Mendes � frente da AGU foi criada a Procuradoria-Geral Federal (PGF), que passou a centralizar a representa��o judicial de centenas de autarquias e funda��es federais sob o comando da Advocacia-Geral. Foi neste per�odo tamb�m que se criou a carreira de Procurador Federal, congregando uma s�rie de quadros existentes em �rg�os da administra��o indireta da Uni�o, como de procuradores aut�rquicos, advogados aut�rquicos e assistentes jur�dicos.

Primeira logomarca da AGU

Depois da sa�da de Gilmar Mendes, Jos� Bonif�cio Borges de Andrada[5] assumiu o cargo por um curto per�odo de seis meses, neste tempo coube-lhe instalar a ent�o criada Procuradoria-Geral Federal, providenciando a nomea��o dos seus primeiros dirigentes e instalando as suas primeiras regionais,[6] ainda na sua gest�o procedeu-se � fus�o das carreiras de Assistentes Jur�dicos e de Advogados da Uni�o numa �nica carreira.[7][8]

Em janeiro de 2003, com o in�cio do governo Lula, foi nomeado �lvaro Augusto Ribeiro Costa, tamb�m oriundo do Minist�rio P�blico Federal, para assumir o cargo. A maior contribui��o da gest�o de �lvaro Ribeiro Costa para as carreiras da AGU foi a aprova��o de lei que implantou a remunera��o por subs�dio, conforme previsto na Constitui��o, o que significou a extin��o dos vencimentos b�sicos atrelados de gratifica��es e outras vantagens, para se instituir uma remunera��o em parcela �nica, a exemplo do que ocorre com os membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico. Tamb�m foi em sua gest�o que se criou na AGU a C�mara de Concilia��o e Arbitragem, para solu��o administrativa de controv�rsias entre �rg�os e entidades do Governo Federal, sem que tais assuntos fossem levados � justi�a.

J� no segundo mandato de Lula, o Advogado-Geral da Uni�o foi Jos� Ant�nio Dias Toffoli, oriundo da advocacia privada e nomeado em mar�o de 2007. No primeiro mandato de Lula, Toffoli foi o Subchefe de Assuntos Jur�dicos da Casa Civil, tendo deixado o cargo quando da sa�da de Jos� Dirceu da Casa Civil. A maior meta da gest�o Toffoli foi a aprova��o de uma nova lei org�nica para a Advocacia da Uni�o, em substitui��o � atual Lei Complementar n� 73, de 1993, considerada lacunosa pelos membros de carreira.[9] Essa meta, por�m, ainda n�o foi atingida. Sob sua gest�o ocorreram a efetiva implementa��o e funcionamento da C�mara de Concilia��o e Arbitragem.

Com a nomea��o de Toffoli para o STF, em outubro de 2009, o cargo de Advogado-Geral da Uni�o passou a ser ocupado por Lu�s In�cio Lucena Adams, membro da carreira de Procurador da Fazenda Nacional. Escolhido ainda durante o segundo mandato de Lula, Adams permaneceu no cargo com o in�cio do mandato de Dilma Roussef.

Tamb�m j� ocupou o referido cargo Grace Mendon�a, a primeira mulher a chefiar a AGU, nomeada pelo ent�o presidente Michel Temer, tendo exercido o cargo de 2016 a 2019.[10]

Durante o governo do presidente Jair Bolsonaro, o cargo foi ocupado pelo atual ministro do STF, Andr� Mendon�a, no per�odo de 2019 a 2021, e pelos juristas Jos� Levi (2020) e Bruno Bianco (de 2021 a 2022).[11]

Estrutura org�nica

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Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, a Advocacia-Geral da União é composta por:

  • Procuradoria-Geral da União (PGU) atua exclusivamente na representação judicial da Administração Direta da União;
  • Consultoria-Geral da União (CGU) compete apenas as atividades de consultoria e assessoramento jurídico de órgãos do Poder Executivo federal, sendo composta pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, em Brasília, e pelas Consultorias Jurídicas nos Estados;
  • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atua na representação judicial da administração direta federal nas causas de natureza tributária, na consultoria aos órgãos do Ministério da Fazenda, e na administração e cobrança da Dívida Ativa da União, inclusive em execuções fiscais e feitos conexos;

Posteriormente, a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, criou a Procuradoria-Geral Federal, para a representação de autarquias e fundações públicas federais, à exceção do Banco Central do Brasil. Por outro lado, a Procuradoria-Geral do Banco Central possui previsão meramente infralegal, constando do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (art. 4º, II, '2', da Portaria nº 84.827/2015 BACEN). O art. 17 da Lei Complementar nº 73/93 previu que todas os órgãos jurídicos autárquicos e fundacionais seriam vinculados à Advocacia-Geral da União, de sorte que tanto a PGF quanto a PGBC estão sujeitas ao seu controle e fiscalização:

  • Procuradoria-Geral Federal (PGF) exerce a representação judicial e extrajudicial de 159 autarquias e fundações públicas federais (tais como o IBAMA, ICmbio, INCRA, INSS, FUNAI, INMETRO, INPI, IPEA, Agências Reguladoras e instituições federais de ensino), bem como as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e, ainda, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, destas entidades. Por força de delegação, a PGF representa a União nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho;
  • Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) atua nas atividades de contencioso e consultoria referentes ao Banco Central.

As Procuradorias-Gerais são compostas por Procuradorias Regionais, que, por sua vez, se subdividem em Procuradorias Estaduais e Procuradorias Seccionais. A Procuradoria-Geral Federal, especificamente, também conta com procuradorias especializadas em determinadas matérias, que tem atuação semelhante as das Consultorias Jurídicas dos Ministérios.

Importante mencionar que compete à Secretaria-Geral de Contencioso, que é órgão de direção da AGU, entre outras atividades, assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Além dos órgãos da estrutura finalística, a AGU ainda conta com a Escola da Advocacia-Geral da União, que promove ações de capacitação de membros e servidores, com a Corregedoria-Geral da Advocacia da União, que fiscaliza a atuação de seus membros do ponto de vista disciplinar, e a Secretaria-Geral, que cuida da questões administrativas.

Os órgãos da AGU se encontram presentes em todas as capitais de Estado e nas cidades mais importantes do interior do país.

Mesmo sem relação com a representação de pessoas jurídicas de direito público, foi proposto o Projeto de Lei do Senado nº 695, de 2011, pelo Senador Gim Argello, que trazia diretrizes para a criação e estruturação da Carreira de Procurador de Empresa Pública Federal, constituída por empregados públicos. Este quadro de empregados públicos estaria sujeito à orientação técnica da AGU. Tal projeto, entretanto, foi rejeitado por razões de inconstitucionalidade declinada em parecer do relator do projeto no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em 2014,[12] bem como reconhecida a inconstitucionalidade da proposta no Parecer nº 010/2013/JCBM/CGU/AGU, por parte da Advocacia-Geral da União.

Atribuições

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O Brasil adotou um sistema independente, no qual as atribuições da Advocacia Pública decorrem do chamado ministério público lato sensu, incluindo a defesa de interesses difusos e a proteção do patrimônio público.

É enxergada, por alguns autores, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública,[4] ou, ainda, a função responsável por impor os limites entre o Governo (temporário e movido por ideologias partidárias) e o Estado (entidade permanente e regida pelo Direito). Assim é que cabe aos procuradores públicos a proteção do Estado contra terceiros e contra o próprio Governo, não permitindo que questões políticas tragam gravames ilícitos ao Estado.

Neste sentido, são algumas de suas atribuições, dentre outras que a lei estabelecer:

  • a fiscalização jurídica dos atos, contratos e do regular funcionamento do Estado, cabendo a ela a responsabilização civil e administrativa dos agentes públicos que violarem as leis e a Constituição;
  • a representação jurídica dos três poderes do Estado e da República perante órgãos nacionais ou internacionais, inclusive conselhos e Assembleias de empresas estatais;
  • a promoção de ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos ou terceiros que atentarem contra a integridade do patrimônio público;
  • a promoção da ação civil pública em defesa do patrimônio público e do meio ambiente;
  • o controle interno atividade financeira do Estado;
  • exercer o controle da dívida pública, das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
  • o combate à corrupção no setor público;
  • a repressão à lavagem de dinheiro, ao truste, à evasão de divisas e à sonegação;
  • a consultoria jurídica de todos os órgãos integrantes do Poder Executivo e autarquias;
  • a responsabilidade pela defesa da dívida ativa de natura fiscal, realizando sua cobrança judicial e extrajudicial, bem como defendendo o Estado em causas relativas a exações tributárias e não tributárias.

Os integrantes das carreiras jurídicas ligadas à Advocacia-Geral da União são: Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional (estes membros diretos da Advocacia-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73/1993), Procuradores Federais e do Banco Central (Medida Provisória nº 2.229-43/2001 e Lei nº 9.650/1998, estes últimos membros dos órgãos vinculados à AGU).

Os cargos de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal e do Banco Central são acessíveis mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. As carreiras são divididas em três categorias: 2ª Categoria (inicial), 1ª Categoria (intermediária) e Categoria Especial (final), conforme os arts. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e art. 31 da Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010.

A remuneração dos membros da Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados é instituída, pela lei, em duas parcelas cumulativas: uma por subsídio, oriunda dos cofres públicos; e outra por honorários advocatícios, advinda da sucumbência nas causas judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. Quanto ao subsídio, a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, fixou-o em R$ 27.303,70 para a Categoria Especial, R$ 24.146,60 para a 1ª Categoria e R$ 21.014,49 para a 2ª Categoria. Os honorários, por sua vez, são acrescidos ao valor do subsídio e percebidos em quantias relativamente variáveis, sendo pagos aos membros de forma progressiva e crescente, nos três primeiros anos de carreira.[13]

Dentre outras, são prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados:

  • requisitar às autoridades policiais auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais;
  • ter o mesmo tratamento reservado aos membros de poderes e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
  • somente ser preso em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;
  • comunicação imediata ao Advogado-Geral da União de indícios de prática de infração penal;
  • ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade;
  • ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;
  • não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;
  • ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;
  • exercer a advocacia institucional em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação;
  • usar as insígnias privativas do cargo;
  • ter suas faltas apuradas exclusivamente pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares da Advocacia-Geral da União;
  • receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;
  • ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente.[14]

Referências

  1. Orçamento da União (2022). «Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022». Imprensa Nacional. Anexo II. Consultado em 20 de fevereiro de 2022 
  2. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (2016). A nova classificação de funções essenciais para uma democracia eletiva e seletiva pós-moderna. In: Advocacia Pública Federal: Afirmação como Função Essencial à Justiça. Brasília: Conselho Federal da OAB. 15 páginas 
  3. GRILO, Renato Cesar Guedes (2014). Manual do Procurador da Fazenda Nacional. Salvador: Editora Jus Podivm. pp. 18–22 
  4. a b DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. «A Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça». Consultor Jurídico. Consultado em 17 de agosto de 2016 
  5. FHC confirma José Bonifácio Andrada como advogado-geral União - UOL Últimas Noticias
  6. PGF completa 10 anos de serviços a favor do Brasil. Por José Weber Holanda Alves Consultor Jurídico 28.junho.2012.
  7. Histórico da AGU por Maria Jovita Wolney Valente Arquivado em 20 de maio de 2009, no Wayback Machine. Advocacia Geral da União, sítio oficial.
  8. Legitimidade Ativa para ADI ADI 2.713-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.12.2002. Informativo STF 16 a 20 de dezembro de 2002, n. 295.
  9. Entidades de classe firmam acordo sobre anteprojeto de Lei Orgânica[ligação inativa] - Portal UNAFE
  10. «Temer nomeia Grace Mendonça para a Advocacia-Geral da União» 
  11. «Indicado para o STF, Mendonça deixa AGU; Bruno Bianco assume o cargo» 
  12. http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=157024&c=PDF&tp=1
  13. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13327.htm
  14. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13327.htm

Ligações externas

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