Advocacia-Geral da União
Advocacia-Geral da Uni�o | |
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Organiza��o | |
Miss�o | Exerc�cio da advocacia p�blica em �mbito federal |
Chefia | Jorge Messias, Advogado-Geral da Uni�o |
Or�amento anual | R$ 4,1 bilh�es (2022) [1] |
Localiza��o | |
Sede | SAS, Quadra 03, Lote 05/06, Edif�cio Sede I - Bras�lia, DF |
Hist�rico | |
Cria��o | 1993 (31 anos) |
S�tio na internet | |
www |
Parte de uma s�rie sobre a |
Pol�tica do Brasil |
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Constitui��o |
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Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição responsável pela representação, fiscalização e controle jurídicos da União e da República Federativa do Brasil, bem como pela proteção do patrimônio público contra terceiros ou contra os ocupantes do Governo. Exerce, juntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central, a Advocacia Pública em âmbito federal, o que lhe atribui a representação de todos os poderes da União na esfera judicial ou extrajudicial, cobrança da Dívida Ativa da União, bem como o exercício de atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo Federal. Além disso, também representa o Brasil perante a justiça de outros países e organismos e jurisdições internacionais. É prevista constitucionalmente como função essencial à justiça (art. 131), ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia privada.
Era integrada, inicialmente, por três carreiras: os Advogados da União, os Assistentes Jurídicos e os Procuradores da Fazenda Nacional. A lei, posteriormente, incorporou a carreira de Assistente Jurídico à carreira de Advogado da União, deixando a instituição com duas carreiras. Foram criados ainda órgãos vinculados: a Procuradoria-Geral Federal, integrada pelos Procuradores Federais, e a Procuradoria-Geral do Banco Central, integrada pelos Procuradores do Banco Central. Os membros e seus órgãos vinculados ocupam cargos efetivos providos mediante concurso público de provas e títulos.
A instituição é chefiada pelo Advogado-Geral da União cujo cargo é de livre nomeação pelo Presidente da República e goza do status de Ministro de Estado, devendo ser ocupado por pessoa maior de 35 anos de idade, conforme prevê o art. 131, §1º da CF/88.
Constituição de 1988
[editar | editar c�digo-fonte]At� o advento da Constitui��o de 1988, o Brasil adotava um sistema similar �quele de pa�ses como os Estados Unidos da Am�rica: a representa��o jur�dica do Estado era atribu�da ao Minist�rio P�blico, que a acumulava com suas demais compet�ncias. A Uni�o, portanto, era representada pelo Minist�rio P�blico Federal, enquanto os Estados tinham sua representa��o jur�dica pelo Minist�rio P�blico Estadual. Assim, a advocacia lato sensu era dividida entre Advocacia Privada, Minist�rio P�blico e Defensoria P�blica.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, nos moldes trazidos pelo Decreto-Lei n� 147/1967, exercia t�o somente fun��es administrativas, no �mbito do Minist�rio da Fazenda. Entretanto, o processo de redemocratiza��o do Brasil passou a demandar progressivamente mais do �rg�o, bem como reivindicava uma maior fiscaliza��o do Estado.
Assim, sob press�o de alguns setores da sociedade, a Constitui��o Federal de 1988 superou o modelo cl�ssico de triparti��o do Estado, instituindo as Fun��es Essenciais � Justi�a, em seus artigos 127 a 135. Tais fun��es devem ostentar elevado grau de independ�ncia dos demais poderes, tendo como responsabilidade prec�pua o livre tr�nsito e fiscaliza��o de seu funcionamento, remetendo-se a ramifica��es do cl�ssico instituto do Ombudsman. Constituem subdivis�es do que se convencionou chamar de advocacia lato sensu.[2]
Criou-se, dentre estas fun��es, a Advocacia P�blica (ou Procuratura P�blica), adotando-se o sistema italiano de procuraturas. Nesse sistema, a advocacia lato sensu passou a se dividir em quatro:
- Procuratura da sociedade: Minist�rio P�blico em sentido estrito (artigos 127 a 130-A da Constitui��o);
- Procuratura do Estado: Advocacia P�blica (artigos 131 e 132 da Constitui��o);
- Procuratura de interesses privados: Advocacia Privada (art. 133 da Constitui��o);
- Procuratura dos hipossuficientes: Defensoria P�blica (artigos 134 e 135 da Constitui��o).[3]
Neste sentido, a Advocacia P�blica ficou encarregada pelo controle jur�dico do Estado e zelo do patrim�nio p�blico, o que lhe atrai as mais in�meras fun��es. � enxergada, por alguns autores, como um marco divis�rio limitativo dos interesses pol�ticos dentro da Administra��o P�blica,[4] ou, ainda, a fun��o respons�vel por impor os limites entre o Governo (tempor�rio e movido por ideologias partid�rias) e o Estado (entidade permanente e regida pelo Direito). Assim � que cabe aos procuradores p�blicos a prote��o do Estado contra terceiros e contra o pr�prio Governo, n�o permitindo que quest�es pol�ticas tragam gravames il�citos ao Estado.
Para desempenho das fun��es de Advocacia P�blica na inst�ncia federal, foi criada a Advocacia-Geral da Uni�o, � qual cabe a representa��o e controle jur�dicos da Uni�o em �mbito nacional e da Rep�blica Federativa do Brasil em �mbito internacional, bem como a defesa de todos os poderes da Uni�o na esfera judicial ou extrajudicial e a consultoria dos �rg�os do Poder Executivo Federal.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, pois, abandonou a antiga qualidade de mero �rg�o do Minist�rio da Fazenda, passando a integrar a Advocacia-Geral da Uni�o, ao lado da Procuradoria-Geral da Uni�o, enquanto leg�tima e constitucional parcela da Advocacia P�blica, e ficando incumbida da representa��o e controle jur�dicos da Uni�o, na ordem interna, e da Rep�blica Federativa do Brasil, na ordem internacional, em mat�rias relativas � d�vida p�blica e � D�vida Ativa da Uni�o (DAU).
Hist�ria
[editar | editar c�digo-fonte]A Advocacia-Geral da Uni�o foi criada em 1993, atrav�s da lei complementar n� 73, de 10 de fevereiro, tendo nascido da necessidade de distinguir as atribui��es de defesa do Estado daquelas de defesa da sociedade e de fiscaliza��o da lei, antes concentradas no Minist�rio P�blico. A partir da cria��o da AGU, o Minist�rio P�blico deixou de fazer a representa��o da Uni�o, que costumava ser feita por um �rg�o denominado Consultoria Geral da Rep�blica.
O primeiro a ocupar a cadeira de ministro, em car�ter permanente, foi Geraldo Magela da Cruz Quint�o, ap�s o breve exerc�cio da fun��o por Jos� de Castro Ferreira, Alexandre de Paula Dupeyrat Martins e Tarc�sio Carlos de Almeida Cunha. Quint�o permaneceu no cargo at� 2000, quando o posto vago chegou a ser ocupado interinamente por Walter do Carmo Barletta e por Anadyr de Mendon�a Rodrigues, at� a nomea��o de Gilmar Ferreira Mendes, que permaneceu at� 2002, quando foi indicado por Fernando Henrique Cardoso para ocupar a posi��o de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Durante gest�o de Gilmar Mendes � frente da AGU foi criada a Procuradoria-Geral Federal (PGF), que passou a centralizar a representa��o judicial de centenas de autarquias e funda��es federais sob o comando da Advocacia-Geral. Foi neste per�odo tamb�m que se criou a carreira de Procurador Federal, congregando uma s�rie de quadros existentes em �rg�os da administra��o indireta da Uni�o, como de procuradores aut�rquicos, advogados aut�rquicos e assistentes jur�dicos.
Depois da sa�da de Gilmar Mendes, Jos� Bonif�cio Borges de Andrada[5] assumiu o cargo por um curto per�odo de seis meses, neste tempo coube-lhe instalar a ent�o criada Procuradoria-Geral Federal, providenciando a nomea��o dos seus primeiros dirigentes e instalando as suas primeiras regionais,[6] ainda na sua gest�o procedeu-se � fus�o das carreiras de Assistentes Jur�dicos e de Advogados da Uni�o numa �nica carreira.[7][8]
Em janeiro de 2003, com o in�cio do governo Lula, foi nomeado �lvaro Augusto Ribeiro Costa, tamb�m oriundo do Minist�rio P�blico Federal, para assumir o cargo. A maior contribui��o da gest�o de �lvaro Ribeiro Costa para as carreiras da AGU foi a aprova��o de lei que implantou a remunera��o por subs�dio, conforme previsto na Constitui��o, o que significou a extin��o dos vencimentos b�sicos atrelados de gratifica��es e outras vantagens, para se instituir uma remunera��o em parcela �nica, a exemplo do que ocorre com os membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico. Tamb�m foi em sua gest�o que se criou na AGU a C�mara de Concilia��o e Arbitragem, para solu��o administrativa de controv�rsias entre �rg�os e entidades do Governo Federal, sem que tais assuntos fossem levados � justi�a.
J� no segundo mandato de Lula, o Advogado-Geral da Uni�o foi Jos� Ant�nio Dias Toffoli, oriundo da advocacia privada e nomeado em mar�o de 2007. No primeiro mandato de Lula, Toffoli foi o Subchefe de Assuntos Jur�dicos da Casa Civil, tendo deixado o cargo quando da sa�da de Jos� Dirceu da Casa Civil. A maior meta da gest�o Toffoli foi a aprova��o de uma nova lei org�nica para a Advocacia da Uni�o, em substitui��o � atual Lei Complementar n� 73, de 1993, considerada lacunosa pelos membros de carreira.[9] Essa meta, por�m, ainda n�o foi atingida. Sob sua gest�o ocorreram a efetiva implementa��o e funcionamento da C�mara de Concilia��o e Arbitragem.
Com a nomea��o de Toffoli para o STF, em outubro de 2009, o cargo de Advogado-Geral da Uni�o passou a ser ocupado por Lu�s In�cio Lucena Adams, membro da carreira de Procurador da Fazenda Nacional. Escolhido ainda durante o segundo mandato de Lula, Adams permaneceu no cargo com o in�cio do mandato de Dilma Roussef.
Tamb�m j� ocupou o referido cargo Grace Mendon�a, a primeira mulher a chefiar a AGU, nomeada pelo ent�o presidente Michel Temer, tendo exercido o cargo de 2016 a 2019.[10]
Durante o governo do presidente Jair Bolsonaro, o cargo foi ocupado pelo atual ministro do STF, Andr� Mendon�a, no per�odo de 2019 a 2021, e pelos juristas Jos� Levi (2020) e Bruno Bianco (de 2021 a 2022).[11]
Estrutura org�nica
[editar | editar código-fonte]Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, a Advocacia-Geral da União é composta por:
- Procuradoria-Geral da União (PGU) atua exclusivamente na representação judicial da Administração Direta da União;
- Consultoria-Geral da União (CGU) compete apenas as atividades de consultoria e assessoramento jurídico de órgãos do Poder Executivo federal, sendo composta pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, em Brasília, e pelas Consultorias Jurídicas nos Estados;
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atua na representação judicial da administração direta federal nas causas de natureza tributária, na consultoria aos órgãos do Ministério da Fazenda, e na administração e cobrança da Dívida Ativa da União, inclusive em execuções fiscais e feitos conexos;
Posteriormente, a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, criou a Procuradoria-Geral Federal, para a representação de autarquias e fundações públicas federais, à exceção do Banco Central do Brasil. Por outro lado, a Procuradoria-Geral do Banco Central possui previsão meramente infralegal, constando do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (art. 4º, II, '2', da Portaria nº 84.827/2015 BACEN). O art. 17 da Lei Complementar nº 73/93 previu que todas os órgãos jurídicos autárquicos e fundacionais seriam vinculados à Advocacia-Geral da União, de sorte que tanto a PGF quanto a PGBC estão sujeitas ao seu controle e fiscalização:
- Procuradoria-Geral Federal (PGF) exerce a representação judicial e extrajudicial de 159 autarquias e fundações públicas federais (tais como o IBAMA, ICmbio, INCRA, INSS, FUNAI, INMETRO, INPI, IPEA, Agências Reguladoras e instituições federais de ensino), bem como as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e, ainda, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, destas entidades. Por força de delegação, a PGF representa a União nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho;
- Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) atua nas atividades de contencioso e consultoria referentes ao Banco Central.
As Procuradorias-Gerais são compostas por Procuradorias Regionais, que, por sua vez, se subdividem em Procuradorias Estaduais e Procuradorias Seccionais. A Procuradoria-Geral Federal, especificamente, também conta com procuradorias especializadas em determinadas matérias, que tem atuação semelhante as das Consultorias Jurídicas dos Ministérios.
Importante mencionar que compete à Secretaria-Geral de Contencioso, que é órgão de direção da AGU, entre outras atividades, assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Além dos órgãos da estrutura finalística, a AGU ainda conta com a Escola da Advocacia-Geral da União, que promove ações de capacitação de membros e servidores, com a Corregedoria-Geral da Advocacia da União, que fiscaliza a atuação de seus membros do ponto de vista disciplinar, e a Secretaria-Geral, que cuida da questões administrativas.
Os órgãos da AGU se encontram presentes em todas as capitais de Estado e nas cidades mais importantes do interior do país.
Mesmo sem relação com a representação de pessoas jurídicas de direito público, foi proposto o Projeto de Lei do Senado nº 695, de 2011, pelo Senador Gim Argello, que trazia diretrizes para a criação e estruturação da Carreira de Procurador de Empresa Pública Federal, constituída por empregados públicos. Este quadro de empregados públicos estaria sujeito à orientação técnica da AGU. Tal projeto, entretanto, foi rejeitado por razões de inconstitucionalidade declinada em parecer do relator do projeto no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em 2014,[12] bem como reconhecida a inconstitucionalidade da proposta no Parecer nº 010/2013/JCBM/CGU/AGU, por parte da Advocacia-Geral da União.
Atribuições
[editar | editar código-fonte]O Brasil adotou um sistema independente, no qual as atribuições da Advocacia Pública decorrem do chamado ministério público lato sensu, incluindo a defesa de interesses difusos e a proteção do patrimônio público.
É enxergada, por alguns autores, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública,[4] ou, ainda, a função responsável por impor os limites entre o Governo (temporário e movido por ideologias partidárias) e o Estado (entidade permanente e regida pelo Direito). Assim é que cabe aos procuradores públicos a proteção do Estado contra terceiros e contra o próprio Governo, não permitindo que questões políticas tragam gravames ilícitos ao Estado.
Neste sentido, são algumas de suas atribuições, dentre outras que a lei estabelecer:
- a fiscalização jurídica dos atos, contratos e do regular funcionamento do Estado, cabendo a ela a responsabilização civil e administrativa dos agentes públicos que violarem as leis e a Constituição;
- a representação jurídica dos três poderes do Estado e da República perante órgãos nacionais ou internacionais, inclusive conselhos e Assembleias de empresas estatais;
- a promoção de ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos ou terceiros que atentarem contra a integridade do patrimônio público;
- a promoção da ação civil pública em defesa do patrimônio público e do meio ambiente;
- o controle interno atividade financeira do Estado;
- exercer o controle da dívida pública, das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
- o combate à corrupção no setor público;
- a repressão à lavagem de dinheiro, ao truste, à evasão de divisas e à sonegação;
- a consultoria jurídica de todos os órgãos integrantes do Poder Executivo e autarquias;
- a responsabilidade pela defesa da dívida ativa de natura fiscal, realizando sua cobrança judicial e extrajudicial, bem como defendendo o Estado em causas relativas a exações tributárias e não tributárias.
Membros
[editar | editar código-fonte]Os integrantes das carreiras jurídicas ligadas à Advocacia-Geral da União são: Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional (estes membros diretos da Advocacia-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73/1993), Procuradores Federais e do Banco Central (Medida Provisória nº 2.229-43/2001 e Lei nº 9.650/1998, estes últimos membros dos órgãos vinculados à AGU).
Os cargos de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal e do Banco Central são acessíveis mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. As carreiras são divididas em três categorias: 2ª Categoria (inicial), 1ª Categoria (intermediária) e Categoria Especial (final), conforme os arts. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e art. 31 da Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010.
A remuneração dos membros da Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados é instituída, pela lei, em duas parcelas cumulativas: uma por subsídio, oriunda dos cofres públicos; e outra por honorários advocatícios, advinda da sucumbência nas causas judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. Quanto ao subsídio, a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, fixou-o em R$ 27.303,70 para a Categoria Especial, R$ 24.146,60 para a 1ª Categoria e R$ 21.014,49 para a 2ª Categoria. Os honorários, por sua vez, são acrescidos ao valor do subsídio e percebidos em quantias relativamente variáveis, sendo pagos aos membros de forma progressiva e crescente, nos três primeiros anos de carreira.[13]
Dentre outras, são prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados:
- requisitar às autoridades policiais auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais;
- ter o mesmo tratamento reservado aos membros de poderes e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
- somente ser preso em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;
- comunicação imediata ao Advogado-Geral da União de indícios de prática de infração penal;
- ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade;
- ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;
- não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;
- ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;
- exercer a advocacia institucional em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação;
- usar as insígnias privativas do cargo;
- ter suas faltas apuradas exclusivamente pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares da Advocacia-Geral da União;
- receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;
- ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente.[14]
Ver também
[editar | editar código-fonte]Referências
- ↑ Orçamento da União (2022). «Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022». Imprensa Nacional. Anexo II. Consultado em 20 de fevereiro de 2022
- ↑ MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (2016). A nova classificação de funções essenciais para uma democracia eletiva e seletiva pós-moderna. In: Advocacia Pública Federal: Afirmação como Função Essencial à Justiça. Brasília: Conselho Federal da OAB. 15 páginas
- ↑ GRILO, Renato Cesar Guedes (2014). Manual do Procurador da Fazenda Nacional. Salvador: Editora Jus Podivm. pp. 18–22
- ↑ a b DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. «A Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça». Consultor Jurídico. Consultado em 17 de agosto de 2016
- ↑ FHC confirma José Bonifácio Andrada como advogado-geral União - UOL Últimas Noticias
- ↑ PGF completa 10 anos de serviços a favor do Brasil. Por José Weber Holanda Alves Consultor Jurídico 28.junho.2012.
- ↑ Histórico da AGU por Maria Jovita Wolney Valente Arquivado em 20 de maio de 2009, no Wayback Machine. Advocacia Geral da União, sítio oficial.
- ↑ Legitimidade Ativa para ADI ADI 2.713-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.12.2002. Informativo STF 16 a 20 de dezembro de 2002, n. 295.
- ↑ Entidades de classe firmam acordo sobre anteprojeto de Lei Orgânica[ligação inativa] - Portal UNAFE
- ↑ «Temer nomeia Grace Mendonça para a Advocacia-Geral da União»
- ↑ «Indicado para o STF, Mendonça deixa AGU; Bruno Bianco assume o cargo»
- ↑ http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=157024&c=PDF&tp=1
- ↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13327.htm
- ↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13327.htm
Ligações externas
[editar | editar código-fonte]- «Sítio oficial»
- Advocacia-Geral da União no X
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- Canal Oficial no Youtube
- «Site oficial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional»
- «Lei Orgânica da AGU (lei complementar nº 73/93)»
- Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) (em português)