Saltar para o conteúdo

Deputado estadual

Origem: Wikip�dia, a enciclop�dia livre.
(Redirecionado de Deputado provincial)
Diploma de Deputado Estadual conferido pelo TRE-SP em 1974.
No estado do Piau� existe a Lei N� 5138, de 7 de junho de 2000, que disp�e sobre a men��o do nome do(a) deputado(a) estadual autor das leis aprovadas do Poder Legislativo, publicadas no Di�rio Oficial do Estado do Piau�

Deputado estadual, de acordo com a Constitui��o brasileira de 1988, � o representante popular estadual, eleito pelo sistema proporcional, no qual se leva em conta a vota��o da legenda (partido pol�tico ou coliga��o de partidos), para a defini��o do n�mero de candidatos eleitos pela mesma, e a vota��o obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocupar�o as vagas pela mesma conquistadas.[1] Deputado estadual � o nome dado ao agente pol�tico, enquanto o �rg�o correspondente � a Assembleia Legislativa do Estado, �rg�o superior do Poder Legislativo de cada estado da federa��o.

No tempo do Brasil Imperial (1822-1889), os deputados provinciais eram os agentes pol�ticos do Poder Legislativo de cada prov�ncia do Imp�rio - equivalentes aos atuais deputados estaduais.

O mandato tem 4 anos.[1]

O presidente � eleito por um per�odo de 4 anos com in�cio de 6 meses ap�s as elei��es para o parlamento.[1]

Confere aos deputados estaduais a fun��o de legislar, no campo das compet�ncias legislativas do Estado, definidas pela Constitui��o Federal, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar e derrogar leis estaduais, tanto ordin�rias como complementares, elaborar e emendar a Constitui��o estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito, al�m de outras compet�ncias estabelecidas na Constitui��o Federal e na Constitui��o Estadual.[1]

No Distrito Federal, esse cargo equivale a Deputado Distrital.

Lista de Deputados Estaduais por Estado

[editar | editar c�digo-fonte]

Condições de elegibilidade

[editar | editar código-fonte]

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de 21 anos.

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Referências

  1. a b c d «A História da Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 1 de setembro de 2015 
Ícone de esboço Este artigo sobre a política do Brasil é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.