Direito das sucessões
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O direito das sucess�es � o conjunto de normas que disciplinam a transfer�ncia do patrim�nio de algu�m, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.[1]
O termo sucess�o de forma gen�rica significa o ato jur�dico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obriga��es, podendo ser consequ�ncia tanto de uma rela��o entre pessoas vivas quanto da morte de algu�m. O Direito, portanto, admite duas formas de sucess�o: inter vivo(no momento vivo) e causa mortis(no momento morte).
N�o se pode confundir sucess�o com heran�a. A primeira � o ato de algu�m substituir outrem nos direitos e obriga��es, em fun��o da morte, ao passo que heran�a � o conjunto de direitos e obriga��es que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou v�rias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
Origem
[editar | editar c�digo-fonte]A origem deste ramo do direito, ao contr�rio das demais, vem muito antes do direito romano, a preocupa��o dos chefes de fam�lia para proteger os bens da mesma e, principalmente, os rituais necess�rios ap�s a morte dos mesmos. Acreditava-se que o filho mais velho, herdeiro, deveria rezar pelos seus antecedentes e a fam�lia que fosse levada ao fim teria seus antepassados em esquecimento.
O medo foi o que culminou no surgimento da sucess�o, por tanto. O medo de perder as heran�as de fam�lia, o medo de ser esquecido, o medo de n�o dar continuidade � fam�lia. Por este motivo, eram sempre os homens a herdar os bens, j� que as mulheres mudariam de casa e passariam a orar e proteger a casa de seus maridos, conforme a tradi��o da �poca.
Isso aconteceu muito antes do surgimento de Roma como ela � conhecida atualmente, mas acabou perdurando atrav�s do tempo at� ser oficializada e legalizada atrav�s das leis romanas posteriormente, embora boa parte da doutrina acredite que a mesma tenha surgido anteriormente, em outros povos, como os gregos e os eg�pcios.
Em Roma, da maneira que a conhecemos, o herdeiro substitu�a o falecido em todas as rela��es jur�dicas (direitos e obriga��es), assim como na religi�o, na medida em que era o continuador do culto familiar.
Fundamento
[editar | editar c�digo-fonte]- Brasil
O direito das sucess�es tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em raz�o da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se v� incentivado a aument�-la e a conserv�-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucess�es est�o estabelecidas no artigo 5� da Constitui��o Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do C�digo Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Abertura da sucess�o
[editar | editar c�digo-fonte]No instante da morte ou no instante presumido da morte de algu�m. Nasce o direito heredit�rio e ocorre a substitui��o do falecido pelos seus sucessores nas rela��es jur�dicas em que o falecido figurava.
O patrim�nio do de cujus adquire car�ter indivis�vel chamando-se de esp�lio, que � representado pelo inventariante.
A f�rmula que regula essa transmiss�o � chamada droit de saisine conhecido tamb�m como "princ�pio da saisine", uma fic��o legal segundo a qual a morte e a transmiss�o legal coincidem em termos cronol�gicos, presumindo a lei que o pr�prio de cujus investiu seus herdeiros no dom�nio e na posse indireta de seu patrim�nio. O patrim�nio mencionado � a heran�a, composta pelos bens, direitos e obriga��es do de cujus.
Pressupostos da sucess�o
[editar | editar c�digo-fonte]S�o pressupostos da sucess�o:
- a morte do autor da heran�a (de cujus);
- Morte: Art 6� CC/02. Art. 6o A exist�ncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucess�o definitiva. Morte Real e Morte presumida. � Morte Real h� cad�ver. � Morte Presumida, subdivide-se em: com declara��o de aus�ncia ou sem declara��o de aus�ncia. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decreta��o de aus�ncia: I - se for extremamente prov�vel a morte de quem estava em perigo de vida; II - se algu�m, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, n�o for encontrado at� dois anos ap�s o t�rmino da guerra.
- a voca��o heredit�ria.
Art. 1.829 A sucess�o leg�tima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao c�njuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;
Heran�a
[editar | editar c�digo-fonte]Por heran�a se entende que seja o conjunto de bens, direitos e obriga��es deixados pelo de cujus, esta � indivis�vel at� a senten�a de partilha.
O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinh�o mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus � considerado na sua totalidade como bem im�vel para os efeitos legais at� que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens m�veis, para a aliena��o, torna-se necess�ria a outorga marital ou ux�ria.
Heran�a jacente e vacante
[editar | editar c�digo-fonte]Heran�a jacente
[editar | editar c�digo-fonte]Heran�a jacente � aquela cujos herdeiros ainda n�o s�o conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram � heran�a, n�o havendo outros.
Fases da heran�a jacente
[editar | editar c�digo-fonte]- 1.� fase
- Arrecada��o dos bens
Verificado o �bito, deve o juiz do domic�lio do falecido fazer a arrecada��o de todos os seus bens. O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz n�o comparecer para fazer a arrecada��o, ele nomear� autoridade policial para que o fa�a. A autoridade respons�vel pela arrecada��o dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecada��o. Tem que ter com o policial, 2 testemunhas que assinaram com ele o auto de arrecada��o.
- 2.� fase
- Apura��o judicial
O juiz pode n�o se dar por satisfeito com o laudo feito pelo perito, ent�o far� acarea��o entre as pessoas pr�ximas ao falecido (vizinhos/ amigos) para levantar dados que esclare�am sobre o patrim�nio e vida pessoal. Esse ato chama-se Auto de inquiri��o, arrecada��o e informa��o. O juiz expedir� tr�s editais que ser�o afixados nos locais de costume com intervalo entre as publica��es de 30 dias, at� completar 1 ano da publica��o do primeiro edital. O edital ser� publicado no di�rio oficial e algum di�rio de grande circula��o da comarca.
No decorrer do tempo da publica��o dos editais poder� ser presente ao juiz algum poss�vel herdeiro, neste caso ser� expedido um mandado de cita��o. O credor ou interessado tem at� o tr�nsito em julgado da senten�a de vac�ncia para se habilitar. Aliena��o de bens s� ocorre com autoriza��o do juiz, da seguinte forma:
- bens m�veis de dif�cil conserva��o
- bens semoventes somente se n�o forem empregados na explora��o de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conserva��o for antiecon�mica.
- t�tulos e pap�is de cr�dito podem ser vendidos quando h� findado receio da desvaloriza��o
- bens im�veis, se estiverem em estado de ru�na, n�o sendo conveniente a repara��o.
- objetos pessoais s� podem ser vendidos depois de ser declarada a vac�ncia.
N�o se deve fazer nenhuma venda se ap�s a publica��o o habilitando se propuser a pagar a despesa.
Heran�a vacante
[editar | editar c�digo-fonte]A heran�a jacente passa a ser heran�a vacante quando depois de praticadas todas as dilig�ncias, ainda n�o houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de publicado o primeiro edital. (art. 1820, CC)
A heran�a � arrecadada jacente e permanece assim at� o decurso de 1 ano e dia, contado da publica��o do edital, n�o havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a heran�a vacante por senten�a. Essa senten�a gera uma presun��o de que todos os atos necess�rios para se achar os herdeiros foram praticados.
Declarada a vac�ncia, contam-se 5 anos da abertura da sucess�o para que os bens se incorporem definitivamente ao patrim�nio do Munic�pio, ao do Distrito Federal ou ao da Uni�o.
Os colaterais so podem se habilitar at� a declara��o de vac�ncia ter transitado em julgado.
O Munic�pio � obrigado a aplicar o dinheiro em funda��es, destinadas ao desenvolvimento do ensino universit�rio, sob a fiscaliza��o do Minist�rio P�blico.
Local da sucess�o
[editar | editar c�digo-fonte]Art. 96 CPC. O foro do domic�lio do autor da heran�a, no Brasil, � o competente para o invent�rio, a partilha, a arrecada��o, o cumprimento de disposi��es de �ltima vontade e todas as a��es em que o esp�lio for r�u, ainda que o �bito tenha ocorrido no estrangeiro.
Par�grafo �nico. �, por�m, competente o foro:
I - da situa��o dos bens, se o autor da heran�a n�o possu�a domic�lio certo;
II - do lugar em que ocorreu o �bito se o autor da heran�a n�o tinha domic�lio certo e possu�a bens em lugares diferentes.
Herdeiros
[editar | editar c�digo-fonte]Herdeiros s�o aqueles que t�m a expectativa de receber a heran�a, sucedendo ao de cujus em seus direitos e obriga��es.
Tipos de herdeiros
[editar | editar c�digo-fonte]Os herdeiros podem ser leg�timos (indicados pela voca��o heredit�ria) e testament�rios (indicados pelo testador no testamento).
Herdeiros necess�rios:
Trata-se de herdeiros sucessivos, isto �, s�o todos os parentes em linha reta (filhos netos, bisneto etc.), bem como os ascendentes e o c�njuge, n�o tendo estes sido exclu�dos da sucess�o por indignidade ou deserda��o. Para estes, a Lei certifica o direito � leg�tima correspondente � metade dos bens do testador.
Havendo Herdeiros Necess�rios, a mea��o � dividida em leg�tima e metade dispon�vel, que corresponde a � do patrim�nio do casal ou a metade da mea��o do testador. Desta, o herdeiro necess�rio n�o pode ser privado, pois � herdeiro fixado pela lei.
O patrim�nio l�quido do de cujus � dividido em duas metades aos quais s�o a leg�tima, e a outra, a quota dispon�vel. Se ao herdeiro necess�rio for deixado pelo testador a parte dispon�vel, a este tamb�m ser� dado o direito � leg�tima.
Herdeiros leg�timos
[editar | editar c�digo-fonte]Os herdeiros leg�timos decorrem de determina��o legal e dividem-se em herdeiros necess�rios (descendentes, ascendentes e c�njuge) e facultativos (colaterais at� 4� grau e companheiro).
Refer�ncias
- ↑ Paulo Lôbo. Programa de direito Sucessões. Editora Saraiva; 2013. ISBN 8502202596. p. 47.