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Réu

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R�us nos julgamentos de Nuremberg, em 1947.

R�u (feminino: R�) �, no direito, a parte que sofre uma a��o no processo judicial,[1] em contraposi��o ao autor da a��o. Que ou quem tem culpa ou � acusado de ter culpa.[2] Em alguns sistemas legais, como o portugu�s, apenas � designado r�u a parte demandada num processo civil, cabendo-lhe a designa��o de "arguido" no processo penal.

Etimologia e acep��o vulgar

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A palavra vem do latim reu,[1] designando a pessoa contra quem foi intentada uma a��o.

Em raz�o desse significado, como substantivo, vulgarmente teve seu conceito, como adjetivo, associado � culpa. Seria, assim, um sin�nimo de culpado. Entretanto, a condi��o de culpabilidade pr�via atenta contra princ�pios b�sicos dos direitos individuais, quais sejam: a "presun��o da inoc�ncia" (expressa no enunciado: ningu�m pode ser considerado culpado sem uma pr�via senten�a condenat�ria) ou mesmo o basilar "direito do contradit�rio" (segundo o qual todos t�m o direito de apresentar sua defesa).

Um claro exemplo de como esta acep��o � preconceituosa e eivada de erros d�-se largamente na esfera civil, em casos como a��es de div�rcio litigioso (onde o autor ser� aquele que primeiro deu entrada no pedido), a��es de interdi��o, curatela ou tutela (quando o r�u, em geral, � incapaz, quer por ser menor de idade, oligofr�nico ou mesmo n�o possuir plena capacidade de compreens�o dos fatos). Na esfera criminal, � comum a exist�ncia, por exemplo, da chamada litig�ncia de m�-f�, quando algu�m imputa equivocadamente a outrem a pr�tica delituosa - afora os incont�veis casos do chamado erro judici�rio, quando o Poder Judici�rio, junto aos seus �rg�os auxiliares (Minist�rio P�blico e Pol�cia Investigativa ou Judici�ria), imputa, erroneamente, a um inocente, a responsabilidade por um crime.

Concep��o jur�dica

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O r�u � toda parte, pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, contra a qual � movido um processo, quer civil (de fam�lia, comercial, de estado, etc.), criminal, trabalhista, militar, previdenci�rio, etc.

Ao r�u, cabe o oferecimento de resposta - tamb�m, em alguns casos, chamada contesta��o -, na qual este apresenta uma defesa.

Nesta defesa, � poss�vel que o r�u remeta a responsabilidade de um fato ao pr�prio autor, impetrando a chamada "reconven��o" - que, na pr�tica, � uma nova a��o, feita nos mesmos autos, desta feita com as partes invertidas: o autor passa � condi��o de "reconvindo", e o r�u ser� o "reconvinte". Embora pouco utilizada, uma vez que na pr�pria defesa o assunto pode ser dirimido, a reconven��o � uma clara demonstra��o da possibilidade de algu�m, utilizando-se dos recursos judiciais, procurar obter uma vantagem sobre seu advers�rio, impetrando uma a��o antes deste, mesmo que, contra si, esteja o direito.

Apesar de incorrer em il�cito, nem sempre aquele que praticou um ato il�cito (por exemplo, matar algu�m) vir� a ser necessariamente um r�u: diversas hip�teses existem em que o autor de fato considerado delituoso n�o ser� alvo de processo, como em casos em que houve patente leg�tima defesa, por exemplo.

A defesa oferecida tempestivamente (dentro do prazo) � ato essencial para que se possa proceder a qualquer julgamento. A Justi�a n�o pode ser parcial, e o juiz somente poder� deliberar a quem assiste a raz�o - em qualquer processo, de qualquer que seja a sua natureza - ap�s ponderar sobre as alega��es e provas apresentadas por ambas as partes.

O juiz, portanto, que - assim como cr� o vulgo - tenha formada uma opini�o pr�via - deve dar-se por suspeito e afastar-se do caso: a defesa não pode ser prejudicada, assim como os argumentos do autor.

Nesta peça processual, o réu pode alegar diversas razões em seu favor. Desde negar a existência de provas, bem como sua insuficiência, falsidade, etc., bem como apresentar as suas.

Além de tudo, este é o momento processual em que pode o réu manifestar-se e expor todos os argumentos que julgar válidos para a formação da opinião do poder judicante.

O réu, de acordo com o artigo 297 do Código de Processo Civil Brasileiro, tem um prazo de 15 dias para apresentar sua contestação, exceção ou reconvenção quanto aos fatos alegados na inicial demandada pelo autor da ação. Caso o réu não apresente sua resposta dentro do prazo determinado, o juiz da causa considerará, como verdadeiros, os fatos afirmados pelo autor, constituindo-se à revelia e dando andamento ao processo in beneficium partis actor probat actionem (traduzido do latim, "em benefício do requerente que move a ação").

Referências

  1. a b FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 504.
  2. Priberam https://dicionario.priberam.org/r%C3%A9u. Consultado em 9 de março de 2021  Em falta ou vazio |título= (ajuda)
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