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Procurador

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Procurador, em sentido gen�rico, � qualquer pessoa que representa outro em algum neg�cio, mediante autoriza��o escrita do representado.

Tratando-se de fun��o p�blica, o termo "Procurador" tem acep��es bastante diversas no Direito Brasileiro, sendo necess�rio esclarecer se a refer�ncia � aos integrantes das carreiras da Advocacia P�blica - AGU (em especial os membros da carreira de Procurador Federal), Procuradorias Estaduais e Procuradorias dos Munic�pios - que representam os interesses de um ente p�blico ou ao integrante do Minist�rio P�blico, que defende interesses da sociedade. O uso do termo procurador para designar integrante do minist�rio p�blico apenas subsiste por raz�es hist�ricas j� que antes da promulga��o da Constitui��o de 88 cabia �quela entidade as atribui��es que hoje s�o executadas pelos advogados da Uni�o, na Uni�o, pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal nos Estados membros e pelos Procuradores dos Munic�pios nas cidades brasileiras.

A origem vem do latim procurator, oriunda de procurare, (tratar de neg�cio alheio, administrar neg�cio de outrem, procurar).

Utiliza��o do termo

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Direito civil

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No direito civil, o principal termo � muito usado para designar o mandat�rio no contrato de mandato. Os termos e os poderes conferidos ao procurador s�o estabelecidos na procura��o.

Direito processual

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A parte em um processo judicial, via de regra, precisa ser representada por um advogado para se manifestar em ju�zo. A parte precisa conferir uma procura��o ao advogado, que passa a ser seu procurador perante o ju�zo.

O T�tulo II do C�digo de Processo Civil, chama-se "Das Parte e dos Procuradores" e estabelece os direitos e deveres das partes e dos advogados que as representam no decorrer de um processo judicial.[1]

Administra��o p�blica

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Junto ao poder p�blico, procurador � um advogado, geralmente concursado, que representa, conforme determinado em lei, uma pessoa jur�dica de direito p�blico, seja no processo judicial, seja em quest�es extrajudiciais. A lei � que confere o mandato ao procurador e determina quais os seus poderes.

Podem ser procuradores de munic�pios, de estados, ou federais. Podem tamb�m representar especificamente uma autarquia ou funda��o p�blica.

� comum os procuradores em determinada esfera de governo ou �rg�o p�blico estarem organizados em carreiras. No �pice da carreira h� um procurador-geral, comumente ocupando um cargo de confian�a. No estado de S�o Paulo, por exemplo, h� o Procurador-Geral do Estado, que chefia a Procuradoria-Geral do Estado, a qual est�o vinculados os procuradores.[2]

No caso do poder executivo federal brasileiro, os procuradores estão técnica e juridicamente subordinados ao Advogado-Geral da União, indicado pelo presidente da República.[3] Representando autarquias e fundações, estão os procuradores federais e os procuradores do Banco Central, que pertencem a carreiras vinculadas à Advocacia Geral da União. Fazendo parte diretamente desta, há os advogados da União e os procuradores da fazenda nacional, estes vinculados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Ministério Público

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O termo procurador também é utilizado nas carreiras do Ministério Público. Nesse caso, que não é uma carreira de advocacia, tem-se funções bem diferentes das desempenhadas pelos procuradores que atuam representando a administração pública, pois o cargo do membro do Ministério Público tem atribuições muito específicas.

Suas atribuições são definidas na Constituição ou em Lei, destacando-se a defesa dos interesses da sociedade e dos incapazes. Assim, na justiça cível, cabe ao Ministério Público intervir sempre que houver interesse de incapaz (menores de idade, deficientes mentais, etc.), ou quando houver interesse público em discussão, bem como ajuizar ações para a defesa dos direitos difusos e coletivos. Já na seara criminal, atua como autor da ação penal pública, para a apuração das infrações penais.

Ministério Público Estadual

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No Brasil, no âmbito estadual, a carreira do Ministério Público compõe-se de:

  • Promotores de Justiça: que atuam em primeira instância, juntos aos juízes singulares, em suas respectivas varas;
  • Procuradores de Justiça: que atuam em segunda instância, juntos aos Tribunais de Justiça de cada estado;
  • Procurador-Geral de Justiça: chefe do ministério público estadual, indicado em lista tríplice pelos pares no Ministério Público ao governador do estado, e este escolhe um dentre os três indicados e submete sua decisão ao Poder Legislativo para aprovação, sendo aprovado, é nomeado pelo Governador.

O procurador-geral de justiça, chefe do ministério público estadual, não se confunde com o procurador-geral do estado, que atua no âmbito do poder executivo. O primeiro atua nas causas do Tribunal de Justiça, diretamente, ou delega a um Procurador de Justiça.

Ministério Público no âmbito federal

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No Brasil, no âmbito federal, existe o Ministério Público da União, que é composto pelos Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

No Ministério Público Federal, todos os integrantes são chamados de procuradores:

  • Procurador da República: os que atuam em primeira instância;
  • Procurador-Regional da República: os que atuam em segunda instância;
  • Subprocuradores-Gerais da República: os que atuam nos Tribunais Superiores;
  • Procurador-Geral da República: chefe do Ministério Público da União.

No Ministério Público do Trabalho também todos são chamados de procuradores. No Ministério Público Militar e no Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, são chamados de promotores os que atuam em primeira instância, enquanto os demais recebem a denominação de procuradores.

Ministério Público junto aos Tribunais de Contas

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Na esfera da União e dos Estados o Ministério Público também oficia para a consecução do Controle Externo realizado pelos Tribunais de Contas.

Os integrantes do Ministério Público de Contas são denominados Procuradores de Contas.

Referências

  1. BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº 5.869: Institui o Código de Processo Civil. Brasília, 11 de Janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm
  2. «Procuradoria Geral do Estado de São Paulo». Consultado em 5 de setembro de 2008 
  3. Lei complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 2º, §1º.
  • SILVA, De Plácido e (1994). Vocabulário Jurídico 11.ª ed. Rio de Janeiro: Forense 

Ligações externas

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